Tecnologia – Sandroni Advogados Associados https://sandroniadvogados.com.br Wed, 16 Oct 2024 00:30:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://sandroniadvogados.com.br/wp-content/uploads/2024/10/direito-civil.svg Tecnologia – Sandroni Advogados Associados https://sandroniadvogados.com.br 32 32 E-mail corporativo não se equipara às correspondências pessoais dos colaboradores e é propriedade da empresa https://sandroniadvogados.com.br/e-mail-corporativo-nao-se-equipara-as-correspondencias-pessoais-dos-colaboradores-e-e-propriedade-da-empresa/ https://sandroniadvogados.com.br/e-mail-corporativo-nao-se-equipara-as-correspondencias-pessoais-dos-colaboradores-e-e-propriedade-da-empresa/#respond Wed, 16 Oct 2024 00:27:35 +0000 https://sandroniadvogados.com.br/?p=223 E-mail corporativo não se equipara às correspondências pessoais dos colaboradores e é propriedade da empresa”, decidiu o STJ.Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.    Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.    No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.    

Ferramenta de trabalho    O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.    No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.    Para o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.    NulidadeAo negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.    “Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie”, concluiu.

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