O TRF3 decidiu recentemente que o parcelamento de dívida fiscal não impede a discussão posterior em juízo do aspecto jurídico da exação.
Dentre os argumentos que levaram ao questionamento do parcelamento, estava presente o aspecto confiscatório da multa, pois o percentual estaria em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito.
O Desembargador Federal Cotrim Guimarães fundamentou seu entendimento com base no julgamento do recurso repetitivo do STJ, que decidiu que é possível discutir parcelamento concedido pelos entes federados, pois muito embora se consubstancie em confissão de dívida, não tem o condão de impedir o
questionamento judicial da obrigação tributária quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (REsp 1.133.027/SP, Primeira Seção, DJe em 16/03/2011).
Em outras palavras, a confissão da dívida no âmbito de parcelamento não impossibilita a contestação de débito quanto aos aspectos jurídicos, pois a Administração Pública não pode agir em descordo com a lei e, portanto, o Poder Judiciário pode avaliar a legalidade e limites de parcelamento.
Ementa da decisão:
PROCESSO CIVIL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO – EMBARGOS DISCUSSÃO DO ASPECTO JURÍDICO – POSSIBILIDADE. I – A multa foi incluída no montante da dívida fiscal confessada para fins de parcelamento. II – O parcelamento de dívida fiscal não impede a discussão posterior em juízo de seu aspecto jurídico da exação. III – Apelo provido. (Apelação Cível nº 0000404-29.2014.4.03.6115/SP – TRF 3. Disponibilizado em 06.11.2017).